O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em sessão ordinária do Pleno Virtual, dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso Ill, e 42-A, da Lei Estadual nº 12.509/95 (LOTCE/CE), apreciou a presente Prestação de CONTAS DE GOVERNO do Município de MILAGRES, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor LIELSON MACEDO LANDIM, e, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu, por unanimidade dos votos, o Relatório e o Voto da Conselheira Relatora, no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS, além de RECOMENDAÇÕES, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Milagres para o respectivo julgamento, e, por maioria dos votos, baseando a fundamentação na LOTCE. Notificar o Prefeito Lielson Macedo Landim e a Câmara Municipal de Milagres.