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19-FEV-2021

Decreto Municipal estabelece novas medidas de combate a pandemia do coronavírus

Documento respalda as disposições previstas no Decreto nº 33.936 do Governo do Estado do Ceará.

#Saúde POR RIBAMAR 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Medidas visam estagnar o crescimento dos números de casos de infecção pelo coronavírus

Considerando a necessidade de estagnar o crescimento dos números de casos de infecção pelo coronavírus, o Governo Municipal publicou decreto na noite desta quinta-feira (18) estabelecendo a composição do Comitê Municipal de Enfrentamento a Covid-19 e respaldando as disposições previstas no Decreto nº 33.936 do Governo do Estado do Ceará.

O Comitê é composto pelo Núcleo Estratégico de Gestão de Combate à Pandemia e pelo Corpo de Fiscalização ao Cumprimento das Medidas, este formado pelo coordenador-geral de fiscalização e os ficais. Já o Núcleo Estratégico é presidido pelo Prefeito Cícero Figueiredo e composto por um Coordenador Executivo, a ser indicado pelo gestor, mas que deve ter comprovado conhecimento na área de saúde pública, e ainda pelos membros consultivos, formado pelo corpo de secretariado.

As principais medidas de combate a Covid-19 estabelecidas no decreto são:

- suspensão, a partir de 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou provado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável;

- estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;

- proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou provados, seja de qual for a iniciativa;

- intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento das disposições de distanciamento e limitação de capacidade máxima;

- de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

- aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até às 6h do dia seguintes. Já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até às 6h do dia seguinte.

Ressalte-se que, de acordo com o decreto, em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que, exclusivamente, por serviço de entrega.

O documento ainda estabelece toque de recolher, designado pelo Governo do Estado, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega.

O decreto também estabelece que das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças e congêneres.

 

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